A minuta publicada pela ANEEL publicada na quinta-feira (26) tem sido debatida entre profissionais do mercado de GD (geração distribuída) desde a sua divulgação.
Tal minuta, que tem por objetivo regulamentar as alterações impostas pela Lei 14.300, propõe alterações na Resolução Normativa nº 1000/2022 e ainda revoga as Resoluções Normativas 482/2012, 687/2015 e 786/2017, conhecidamente relacionadas aos micro e minigeradores distribuídos (GD).
O documento revoga ainda a Resolução 517/2012, o Despacho n° 720/2014 e os Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III da Resolução Normativa nº 956/2021, que tratam do PRODIST.
E desde então, o mercado de micro e minigeração distribuída está analisando os documentos divulgados pela Agência. Entre os pontos que chamam a atenção, segundo fontes ouvidas pelo Canal Solar, é a TUSDg.
Neste sentido, a minuta da ANEEL propõe que as unidades de microgeração enquadradas no Grupo B passem a pagar pela TUSDg. Hoje, esta cobrança é feita somente para o Grupo A.
O que chamou ainda mais atenção, é que esta mudança impactaria os consumidores de Baixa Tensão que já estão com seus sistemas operando desde antes da Lei.
Esta possibilidade levantada pela minuta da ANEEL preocupa consumidores que já possuem energia solar instalada, uma vez que não consideraram essa cobrança ao realizar e estruturar os seus projetos de microgeração. Caso essa proposição da Agência se mantenha, surge a dúvida se pode acabar gerando judicialização.
Outro destaque é a respeito do prazo de entrada em operação de um sistema de micro e minigeração versus o prazo de execução de eventuais obras.
De acordo com a Lei 14.300, quem protocolou o projeto dentro do período das regras de compensação anteriores à Lei, ou seja, antes do dia 6 de janeiro deste ano, terá um prazo para iniciar a operação e se manter dentro das regras antigas (que são mais atrativas).
Este prazo para a entrada em operação, contados da data de emissão do parecer de acesso, é de 120 dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte, 12 meses para minigeradores de fonte solar e 30 meses para minigeradores das demais fontes.
Acontece que existem casos em que a distribuidora informa que há necessidade de obras na rede elétrica para que a conexão da geração seja possível. E, segundo relatos de profissionais do setor, este prazo tem sido superior ao prazo que a unidade consumidora tem para iniciar a sua operação (conforme descrito no parágrafo anterior).
Ou seja, o consumidor teria a entrada em operação de seu projeto após o prazo que o garante nas regras anteriores à entrada da Lei 14.300. O receio que surge é se o direito adquirido será perdido.
O Canal Solar está acompanhando os debates sobre o tema e trará mais análises sobre o tema em breve.
Próximos passos
O documento divulgado pela Agência é uma minuta, o que significa que para se tornar oficial e se tornar a nova resolução normativa para a micro e minigeração distribuída precisa ser discutida e aprovada pela ANEEL.